- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000391-47.2014.5.17.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Conforme consignado na decisão agravada, no caso de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para fins do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar no recurso de revista: “a ) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ”. 2. No caso, no tópico alusivo à arguição de negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não transcreveu qualquer trecho. 3. Desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 2 – TERCERIZAÇÃO. ILICITUDE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão regional sem qualquer destaque próprio, o que desserve a demonstrar o prequestionamento da matéria. 3. Não obstante as alegações recursais, não se trata de decisão sucinta. Além disso, as partes em negrito dos trechos transcritos já constam do original. Desatendido o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000391-47.2014.5.17.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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