- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020217-29.2021.5.04.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM” . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. No caso concreto, incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e rescindido após sua vigência. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.2. Quanto à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 1.3 . Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a exclusão da contagem de até 10 dos minutos residuais extraordinários na marcação inicial e final da jornada de trabalho. Por não se tratar de direito indisponível (jornada de trabalho), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM” . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que autoriza a redução do intervalo intrajornada. 2.2. Pelos mesmos fundamentos lançados no conhecimento do tema “horas extras – minutos residuais – norma coletiva que disciplina a contagem da jornada extraordinária”, merece provimento o apelo da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020217-29.2021.5.04.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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