JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020900-13.2017.5.04.0732

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020900-13.2017.5.04.0732, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da ausência de transcendência que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ficando mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2 . No caso, ausente elemento fático que implique “distinguishing ” em relação ao decidido pelo STF, na medida em que a subordinação mencionada pelo Regional refere-se à subordinação meramente estrutural, ínsita a execução do objeto do contrato de prestação de serviços, razão pela qual deve ser afastada a declaração de ilicitude da terceirização de serviços . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020900-13.2017.5.04.0732. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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