- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-11.2023.5.21.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que “do conjunto de documentos vindos aos autos com a contestação anexada pela PETROBRAS, são observados: Certificados de regularidade do FGTS-CRF (Id - b35994b, fls. 597 e ss.); Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de Negativa (expedição: 31/01/2018, 16/10/2020, 22/02/2021, 31/03/2021, 01/10/2021, 16/02/2022, Id d25fecd, fls. 375 e ss.), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (29/05/2019; 20/11/2019; Id f679644, fl. 386); Notificação de Rescisão Contratual (Id. 9b9ba9f, fl. 179). O conjunto probatório trazido aos autos demonstra que a litisconsorte fez fiscalização tomando ciência das faltas”, que “trouxe aos autos Notificação de Rescisão Contratual na qual informa à prestadora de serviços a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, cita a aplicação de multa em três ocasiões e informa a retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados a ela”. 6. No caso dos autos, extrai-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que a Petrobras emitiu notificação à prestadora de serviços, de rescisão contratual por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, com a indicação de aplicação de multa em três ocasiões e retenção de crédito, o que denota a ocorrência de fiscalização. 7. Portanto, o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público contrariou o entendimento do STF quanto ao tema, motivo pelo qual a decisão regional demanda reforma. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Diante do que restou decidido no recurso de revista da segunda reclamada, julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto por Elfe Operação e Manutenção S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000248-11.2023.5.21.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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