- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-25.2023.5.02.0252, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova . 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese, a Corte de Origem, diante da análise do caso concreto, excluiu a condenação subsidiária da Administração Pública por entender que o Município comprovou a devida fiscalização da execução do contrato. Assim, concluiu que “ Não há, desta forma, como imputar negligência por parte da municipalidade, pelo que afasto sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante ”. 4. O equacionamento da Corte Regional está em conformidade com o precedente vinculante firmado no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de forma que não se vislumbram as violações legais e contrariedades apontadas pela parte agravante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000821-25.2023.5.02.0252. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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