- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101805-60.2017.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Por sua vez, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ verificam-se atrasos e ausência de depósitos ao FGTS em nome do autor (id c22cc35), desde a admissão, uma vez que esta ocorreu em 02.01.2014 e o depósito relativo a janeiro/2014 só foi feito em 16.07.2015 ”. Pontuou que “ não bastasse, a primeira reclamada fez recolhimentos ao FGTS apenas pelos valores devidos até agosto de 2014, e mesmo assim em 31.03.2017, quitando o mês de julho de 2016 em 31.08.2016 e o mês de julho de 2015 em 26.04.2017, ou seja, não houve depósitos pelos demais meses de 2015 e 2016 ”. Registrou que “ com razão o reclamante, quanto aos supostos ‘documentos de fiscalização’ juntados aos autos (nos id's 951a484), eis que todos se referem a irregularidades constatadas no ano de 2015 e nenhum deles aplica efetivamente penalidade à primeira reclamada. Ao contrário, há documentos (id 21406ca) que demonstram a sucessiva prorrogação da contratação da prestadora, a despeito das alegadas notificações ”. Concluiu que “ no caso, constata-se que o segundo reclamado sabia da irregularidade nos depósitos ao FGTS desde 2014 e apesar de notificar e advertir a primeira reclamada, assumiu o risco de prorrogar sua contratação, pelo que configurada a culpa in vigilando , a reforçar a ideia de que ao caso se aplica o comando inscrito na Súmula nº 331 do C. TST ”. 5. Depreende-se, do quadro fático delineado, que a Corte de origem não julgou com base na inversão do ônus da prova, mas com base na prova efetivamente produzida nos autos, sendo enfática no sentido de que a Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades, não tomou providências tempestivas para coibir a conduta faltosa da prestadora de serviços. 6. Acrescenta-se, ademais, que o dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate “ o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ”, hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências tempestivas e necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 8. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101805-60.2017.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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