JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0113200-72.2008.5.03.0138

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Recurso de Revista 0113200-72.2008.5.03.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral – Tema 725, no sentido de que “ é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 2. Por sua vez, no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal emitiu tese no sentido de que “ é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ”. 3. O art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações) tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá “ contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ”. 4. A Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST em tal hipótese. Juízo de retratação exercido para conhecer dos recursos de revista e dar provimento aos apelos das rés no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0113200-72.2008.5.03.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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