JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000205-16.2022.5.05.0221

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000205-16.2022.5.05.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou ao ente público multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em relação a comprovação da “culpa in vigilando”. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas tecnicamente excluídas do cabimento da medida recursal, não representam, necessariamente, abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-16.2022.5.05.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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