- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo 0100654-20.2022.5.01.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 102/1975. Ela tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. NOVO ENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos valores retrativos a partir de outubro de 2018, conforme previsto em norma coletiva e termo aditivo, até a efetiva incorporação (até implementação do reajuste em folha salarial, de acordo com a referência decorrente do reenquadramento), e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, anuênios, triênios e quinquênios, 13º salários e FGTS (que deverá ser recolhido na conta vinculada do autor). . Fundamentou que “ Embora a Cláusula Trigésima Terceira, prevista no Termo Aditivo de 2019, tenha disposto que a recorrente continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, fato é que a mesma cláusula normativa também prevê que os valores financeiros retroativos seriam pagos a partir de janeiro de 2020, o que não ocorreu. ”. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do reajuste está em descompasso com a norma coletiva depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, "b", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100654-20.2022.5.01.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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