- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo 0010351-91.2019.5.18.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 8ª Turma, j. 18/11/2024, p. 18/12/2025
EMENTA: Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMAS 823 E 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 197 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010351-91.2019.5.18.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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