JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000943-81.2022.5.06.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000943-81.2022.5.06.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice estaria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do §2º, do art. 5º, do referido Ato Conjunto. 3. No caso em apreço, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende à exigência normativa, pois, em consulta ao sítio daquela Superintendência, revela a emissão da apólice em 14/05/2024 e registro em 15/05/2024, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige a norma regulamentar. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada incorre em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000943-81.2022.5.06.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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