- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010527-30.2021.5.15.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SELIC. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E Nº 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.867 E Nº 6.021. LEI Nº 14.905/2024. 1. A questão consiste em verificar se o acórdão recorrido observou, de forma integral, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, especialmente quanto: (i) ao marco inicial de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros - se a partir da citação ou do ajuizamento da ação – e; (ii) à vedação de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, declarou que a Taxa Referencial não reflete o poder aquisitivo da moeda e conferiu interpretação conforme ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, fixando que, até que sobreviesse solução legislativa, os créditos trabalhistas e os depósitos recursais devem observar os mesmos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora , nos termos do art. 406 do Código Civil, após correção de erro material que antes mencionava, equivocadamente, a citação como marco inicial. 3. O Tribunal Regional reconheceu que a sentença fixara critérios em desconformidade com a tese das ADCs 58 e 59 - ao equiparar ajuizamento à citação, aplicar juros de 1% ao mês e criar indenização suplementar - e destacou que, como o trânsito em julgado ocorreu após o julgamento do Supremo Tribunal Federal, deveriam prevalecer integralmente os parâmetros ali definidos. Por isso, determinou a retificação das contas, afastando a indenização suplementar e aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC, como índice único, desde o ajuizamento . Assim, o acórdão regional está plenamente alinhado à orientação vinculante da Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do TST. 4. Registre-se que, por se tratar de processo em fase de execução e de definição dos critérios de atualização monetária, deverão ser observadas, na retificação das contas, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 389 e art. 406 do Código Civil, conforme entendimento já uniformizado pelo TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010527-30.2021.5.15.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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