- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010835-09.2023.5.15.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. 1. No caso em apreço, extrai-se do acórdão regional que, além do fundamento indicado pelo recorrente, no sentido de que a culpa in vigilando foi-lhe atribuída considerando que os documentos juntados aos autos - depósitos do FGTS, folhas de pagamento e documentos de arrecadação de receitas federais - não são hábeis a demonstrar a fiscalização contratual, o Tribunal a quo considerou que “ (...) os elementos dos autos são suficientes não só para demonstrar a omissão ou negligência do recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação ao reclamante, mas também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, pois houve a condenação ao pagamento de parcelas, cujas obrigações foram claramente descumpridas e poderiam ter sido fiscalizadas pelo reclamado (e não o foram).”. Contudo, referida conclusão foi omitida das razões de revista. 2. Desta forma, tendo em vista a insuficiência do trecho do acórdão regional destacado nas razões de revista, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o recurso de revista obstado não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010835-09.2023.5.15.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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