- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0020584-88.2019.5.04.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BANRISUL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante, na condição de Analista Junior I e Analista Pleno II, realizava atividades meramente técnicas, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, em que posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. 2. O argumento do agravante de que “a parcela vale alimentação, também denominada de auxílio-alimentação, foi instituída apenas quando criado o RVDC 352/90 e do RVDC 356/90 e 351/90, tendo sido atribuído NATUREZA INDENIZATÓRIA A TAL PARCELA DESDE A SUA ORIGEM ” (fl. 761) encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois consta do acórdão regional que : " o auxílio-alimentação (ou vale alimentação) foi inicialmente elaborado como verba de natureza salarial, tendo-se estabelecido de modo diverso - seja pelo RVDC 356/90, seja pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador - apenas por norma que iniciou sua vigência posteriormente ao acordo coletivo ” (fl. 565). Logo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em face da possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva (11ª da CCT dos bancários de 2018/2020) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 5. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 8ª Turmas do TST. 6. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao afastar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, conforme estipula a 11ª cláusula da CCT bancária de 2018/2020, desatendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020584-88.2019.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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