JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010257-74.2016.5.15.0101

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010257-74.2016.5.15.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ENTE PÚBLICO. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que, frustrada a execução contra o devedor principal, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica e da persecução dos bens dos sócios da devedora principal. 2. Proferida a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, aplica-se a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010257-74.2016.5.15.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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