JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011038-40.2015.5.03.0142

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0011038-40.2015.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA EVIDENCIADA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. 1. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, n o RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 2. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 3. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4 . No caso dos autos, contudo, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), uma vez que a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de empregado, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão recorrido: “ Merece destaque, ainda, o fato de que, no local da prestação de serviços, a segunda ré também mantinha empregados diretamente contratados, desempenhando as mesmas funções do obreiro, quais sejam, manobrando os caminhões (de ambas as demandadas) e na manutenção das estradas e vias de acesso. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o autor cumpria ordens diretas, indistintamente, de prepostos das reclamadas, evidenciando que a tomadora supervisionava os trabalhos e orientava o destino dos materiais transportados, dirigindo, de forma direta, o modo de prestação dos serviços.” À vista dos fundamentos expostos, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011038-40.2015.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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