JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010296-92.2019.5.03.0168

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010296-92.2019.5.03.0168, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMA INTERNA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário base previsto em norma interna da ré. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I. Contudo, no presente caso, cabe o distinguishing jurisprudencial, também externado pela própria SBDI-I , no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial e implica alteração unilateral do contrato lesiva ao trabalhador. Portanto, tendo a Corte Regional concluído que “o adicional de insalubridade já era regulamente quitado pela Ré com base no salário base (como pontuado pelo julgador primevo), o que denota condição mais favorável à empregada, caracterizando então aderência ao contrato de trabalho”, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST ao processamento do recurso de revista. Ausente a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010296-92.2019.5.03.0168. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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