JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010908-75.2015.5.01.0281

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010908-75.2015.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam unicamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. No caso, o acórdão enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas, tendo concluído pela caracterização da rescisão indireta diante da inadimplência reiterada do FGTS, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e da Súmula 461 do TST, sendo irrelevante o acordo de parcelamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. Igualmente, quanto à atualização dos depósitos fundiários e à redução da carga horária, as questões foram devidamente examinadas, não havendo vício a sanar. Pretensão de reexame do mérito, incabível na via estreita dos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010908-75.2015.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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