JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000022-16.2020.5.06.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000022-16.2020.5.06.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . A controvérsia está em definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 3. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 4. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 5. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Há precedentes. 6. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. 7. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000022-16.2020.5.06.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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