JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101710-45.2018.5.01.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101710-45.2018.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ (PETROBRAS). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1 . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 4. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 5. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 6. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 7. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 8. No presente caso , verifica-se que os direitos lesados são relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato, uma vez que a condenação está adstrita unicamente à doença ocupacional reconhecida. Com efeito, o Regional manteve a condenação ao pensionamento mensal em razão da perda auditiva bilateral que resultou em incapacidade parcial e permanente e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da doença ocupacional. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público está consonância com o entendimento da e. Corte Suprema, motivo pelo qual o apelo não deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, considerando tratar-se de possível contrariedade à jurisprudência atual e estável desta Corte Superior, observo a transcendência política da causa. Contrapondo as razões recursais, com o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, verifica-se possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e provido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência se restringe à aplicação de um redutor em face do pagamento de pensão em parcela única. Não se discute aqui nenhum percentual ou metodologia aplicada. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido da possibilidade de aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que deve atender as duas partes, ao credor que recebe antecipadamente o valor da condenação, e ao devedor, ou seja, deve evitar o enriquecimento sem causa e a inviabilidade do negócio por excesso de condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve inalterado o valor da indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da perda auditiva (25%) bilateral, fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Precedentes. No caso dos autos, conforme assinalou o Tribunal Regional, o valor fixado é suficiente para atender a finalidade da indenização pretendida e não se mostra irrisório a ponto de ensejar a intervenção deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: “ II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; ”. No presente caso, em que pese firmada declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, ao fundamento de que há prova de ausência do estado de miserabilidade do obreiro. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da mencionada declaração à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101710-45.2018.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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