JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100858-67.2018.5.01.0321

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100858-67.2018.5.01.0321, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de Embargos conhecido e provido. AGRAVO EM EMBARGOS. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE. Prejudicada a análise do agravo interposto pelo Reclamante, em razão do provimento do recurso de embargos, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100858-67.2018.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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