JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-10.2020.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010736-10.2020.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, no caso, a parte recorrente efetuou a transcrição integral do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, a parte não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem quanto à ocorrência da preclusão, limitando-se a sustentar a impossibilidade de aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a vedação de prosseguimento da execução em face do sócio por débito de empresa em recuperação judicial — matérias que não foram objeto do acórdão regional. Assim, ao deixar de enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes adotados pela decisão recorrida, a parte deixou de cumprir o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010736-10.2020.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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