- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010869-84.2014.5.15.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 2. No caso, conquanto o acórdão regional tenha atribuído ao ente público o ônus probatório, em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, consignou que “ a declaração da revelia dos reclamados, seus efeitos, quais sejam, a confissão ficta, devem ser sopesados juntamente com os demais elementos constantes dos autos ”. Pontuou que “ embora tivesse acesso aos documentos relativos ao contrato de emprego, não comprovou nos autos a adoção de medidas efetivas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do NCPC, aplicado de forma subsidiária. Restou incontroverso, ante a pena de confissão aplicada aos reclamados, que o recorrente não fiscalizava efetivamente o cumprimento das normas trabalhistas dos empregados de sua contratada ”. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SbDI-I do TST. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010869-84.2014.5.15.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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