- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000555-18.2022.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto a não observância da previsão do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula n. 266 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende que cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, renovando a argumentação de afronta aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2002, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000555-18.2022.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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