- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0166500-98.2012.5.17.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido. II - RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o Reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a Reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. O tema é bem conhecido nesta Corte Superior, a qual já havia firmado posicionamento, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho, sessão de julgamento do dia 26/9/2013, acórdão publicado no DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando estabelecer regra de isonomia que negou eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/6/2018, manteve o entendimento. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 5/3/2024, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. A Suprema Corte, portanto, firmou o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", de forma que entendeu pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Em decorrência desse julgamento, o Pleno do TST acolheu Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), sem modulação de efeitos. Assim, a Turma embargada, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que incluía na base de cálculo da RMNR as verbas em debate, decidiu em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN e com atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0166500-98.2012.5.17.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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