JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0069400-72.2005.5.18.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0069400-72.2005.5.18.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Ademais, é cediço que para configuração do instituto se torna necessária a presença de dois pressupostos essenciais: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. No particular, esta Sétima Turma vem definindo que a aferição dos mencionados requisitos deve ser realizada de forma ponderada, “tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes a fim de dar cumprimento às decisões judiciais” (RR-1000512-12.2016.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). No caso dos autos, a parte exequente foi notificada, em 2/2/2021, para, no prazo de cinco dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena do arquivamento provisório da demanda por dois anos. Constou, ainda, que, após o transcurso de tal prazo (do arquivamento), a parte seria intimada para, em dez dias, novamente realizar novas solicitações de seu interesse, momento no qual, em razão da sua inércia, seria analisada a questão da prescrição intercorrente. Sucede que, nesse interregno, fora peticionado nos autos, pela parte autora, requerimento no sentido do desarquivamento dos autos e pedido de investigação de valores bloqueados, a demonstrar o interesse no andamento do feito. Assim, não há como acolher a tese de inércia da parte autora, ainda que se alegue a inefetividade das medidas solicitadas, por não se tratar tal circunstância de pressuposto para o afastamento da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0069400-72.2005.5.18.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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