- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Embargos 0100877-17.2022.5.01.0262, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública contratante em relação às verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. 2 - Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 - No caso, observa-se que o Tribunal Regional, em que pese tenha mencionado a existência de culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços . 4 - Diante disso, a 4.ª Turma, ao apreciar o recurso de revista, decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, consignando que “ o Regional presumiu a culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública”. 5 - Nesses termos, tal julgado não merece reparos, pois proferido em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte e com o mais recente entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100877-17.2022.5.01.0262. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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