- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011076-23.2022.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 383, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que o advogado subscritor do apelo “ não possuía mandato expresso ou tácito nos autos outorgado pela recorrente ”, quando da sua interposição. Registrou, ainda, que o patrono não participou de qualquer audiência. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, uma vez que não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011076-23.2022.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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