JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0071800-37.2013.5.13.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Processo 0071800-37.2013.5.13.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SINTONIA COM A MATÉRIA OBJETO DOS AUTOS. 1. Esta Quinta Turma, em sede de agravo de instrumento, manteve o acórdão regional no qual reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada (Telemar Norte LESTE S/A), nos termos da Súmula 331, III e IV, do TST. 2. Interposto recurso extraordinário, o julgamento ficou sobrestado. Entendeu o Vice-Presidente desta Corte que a matéria debatida se referia à possibilidade de terceirização para desempenho de atividade-fim da empresa. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Contudo, o presente caso não se amolda ao entendimento emanado pela Corte Constitucional. Com efeito, o Tribunal Regional, in casu , apreciou tão somente a existência de contrato de franquia ou típica terceirização de serviços, concluindo, ao final, pela ocorrência da terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, e pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada. Ressaltou, ainda, que a Reclamante em nenhum momento da inicial apontou irregularidade na terceirização dos serviços prestados pela primeira Reclamada as demais Reclamadas. 4. Logo, verifica-se que a matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932) não guarda sintonia com a questão debatida nos presentes autos. 5. Desse modo, não é o caso de se promover o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/1973. Impõe-se a restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0071800-37.2013.5.13.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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