- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010774-23.2021.5.15.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ÓBICE SÚMULA 337, I, “A”, E IV, "B”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, quanto ao tema “estabilidade provisória”, ao fundamento de que “o Reclamante interpôs recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial e que o único aresto colacionado a fl. 915 revela-se inidôneo para demonstrar o dissenso de teses, porquanto não indicada a fonte oficial da publicação ou do repositório autorizado, estando, desse modo, em desacordo com a exigência contida na Súmula 337, I, “a”, e IV, "b”, desta Corte” . A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que não incide, no acaso, o óbice consagrado na Súmula 126/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1118), de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada unicamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público ou do nexo causal entre o dano alegado e sua ação ou omissão. Todavia, a parte agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado. A aplicação do referido precedente é imediata e obrigatória a todos os processos pendentes de julgamento, ainda não alcançados pela coisa julgada, não se configurando ofensa aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou da ampla defesa. A tese jurídica vinculante firmada em repercussão geral constitui orientação de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, de modo que sua incidência não configura inovação processual nem cerceamento de defesa. Como não houve modulação de efeitos no RE 1.298.647/SP, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, aplicando-se a todos os processos ainda pendentes de trânsito em julgado, inclusive ao presente caso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010774-23.2021.5.15.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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