JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011084-05.2023.5.03.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011084-05.2023.5.03.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A matéria ora em análise, consistente em “Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente.” foi afetada a julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 149), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho vigente antes e após a edição da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o art. 200 da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017. 5. Por meio da decisão monocrática foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para reconhecendo a validade das normas coletivas em que estabelecida compensação de jornada, em ambiente insalubre, limitar eventual condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista nos referidos instrumentos coletivos. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011084-05.2023.5.03.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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