- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo Interno 0010067-50.2019.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão acerca da validade de norma coletiva na qual se limitam ou se restringem direitos trabalhistas, definiu a seguinte tese do Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o STF ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. III . No caso, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal de origem considerou inválida a norma coletiva, em função da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, considerando, ainda, irregular a previsão normativa de compensação, em virtude da prática de horas extraordinárias habituais nos dias destinados à folga (sábados). IV . Nesse cenário, mesmo que consignado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, em razão do labor habitual aos sábados, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos diários compensados pela ausência de trabalho aos sábados, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos no instrumento coletivo, as quais foram, incontroversamente, quitadas. V . Desse modo, mostra-se acertada a decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada. Inviável, portanto, a reforma da referida decisão. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010067-50.2019.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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