- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0100340-37.2021.5.01.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que a Corte regional a reconheceu “sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público”. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da incidência do procedimento simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VI . Por fim, conquanto a decisão embargada tenha discorrido sobre o tema da distribuição do ônus da prova, ao analisar o caso concreto justificou o afastamento da condenação subsidiária na impossibilidade de transferência automática da responsabilidade à Administração Pública, sem a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado, de modo que os arestos que abordam a discussão da distribuição do ônus da prova encontram óbice na Súmula nº 296, I, do TST. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100340-37.2021.5.01.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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