JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010009-46.2024.5.18.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010009-46.2024.5.18.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 4ª Turma, j. 09/05/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INSTRUMENTO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “tíquete alimentação - natureza jurídica – instrumento coletivo”. Interpostos embargos de divergência, não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1, que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010009-46.2024.5.18.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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