- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000272-61.2023.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, por incidência da teoria da aptidão para a prova. Assim, diante da constatação de que a Administração não se desincumbiu do seu ônus probatório, entendeu caracterizada a culpa in vigilando, mantendo a sentença em que se condenou o Poder Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III . A 8ª Turma do TST, por sua vez, entendeu que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração com base na inversão do ônus da prova, sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando. IV . Diante disso, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária decorrente da atribuição do ônus probatório à Entidade Pública, sem a comprovação da sua conduta culposa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Constata-se, ainda, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-61.2023.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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