JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000272-61.2023.5.14.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0000272-61.2023.5.14.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que cabia ao Ente Público reclamado o encargo de demonstrar a adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, por incidência da teoria da aptidão para a prova. Assim, diante da constatação de que a Administração não se desincumbiu do seu ônus probatório, entendeu caracterizada a culpa in vigilando, mantendo a sentença em que se condenou o Poder Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante. III . A 8ª Turma do TST, por sua vez, entendeu que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração com base na inversão do ônus da prova, sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando. IV . Diante disso, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao afastar a responsabilidade subsidiária decorrente da atribuição do ônus probatório à Entidade Pública, sem a comprovação da sua conduta culposa, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Constata-se, ainda, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-61.2023.5.14.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0000505-42.2018.5.05.0342

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da administração p…

Recurso de Revista com Agravo 0100315-53.2020.5.01.0205

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se…

Recurso de Revista 0011590-26.2017.5.15.0069

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exc…

Recurso de Revista 1000461-02.2018.5.02.0435

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada e…

Recurso de Revista 0001450-69.2014.5.03.0101

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 27/11/2025

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivame…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.