- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000305-59.2022.5.05.0612, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso dos autos, ao examinar o tema do adicional por tempo de serviço, a Turma julgadora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. III . Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. IV . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. V . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000305-59.2022.5.05.0612. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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