- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0000161-49.2021.5.06.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista de ambas as partes, condenando-as ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Asseverou, após enumerar as razões da decisão agravada, que a pretensão recursal encerrada no agravo não infirmara os fundamentos daquela, concluindo que “a insistência dos Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro serem os agravos nitidamente protelatórios, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade dos agravos, apenando os Agravantes com a multa prevista legalmente” e que “a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável.” II . Todavia, os arestos carreados nas razões dos embargos interpostos pelas reclamadas, ora adotam o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante; ora apresentam tese genérica no sentido de ser o agravo o meio adequado para se insurgir contra decisão monocrática; ora traduzem a tese de que o ato de recorrer, por si só, não implica ato de deslealdade processual e, sendo o agravo a única medida cabível contra o despacho impugnado, a imposição de multa ofende princípios constitucionais. III . Nesse contexto, constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, uma vez que o acórdão embargado definiu, de forma enfática, as razões pelas quais o agravo é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstância de ter a parte agravante insistido em demanda infrutífera, seja pela ausência de transcendência, seja pelos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-49.2021.5.06.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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