- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0254840-52.2007.5.02.0065, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS POR PARTE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, face à constatação de omissão do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando . 3. Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0254840-52.2007.5.02.0065. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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