JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100891-96.2017.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100891-96.2017.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria versada no recurso de revista da Petrobras S. A., mas negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100891-96.2017.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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