JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001179-22.2024.5.02.0521

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001179-22.2024.5.02.0521, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de periculosidade em razão de efetuar a troca de cilindro de gás de empilhadeira , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001179-22.2024.5.02.0521. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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EMENTA: IGM/llm/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre suspensão do feito e compensação, em fase de execução, dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a …

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