- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0100883-07.2023.5.01.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/wh/as AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi afastada a deserção do apelo, com esteio na ADPF 437 do STF, contudo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por fundamento diverso , quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PCCS 2017 , em face da intranscendência da matéria, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, a Reclamada tão somente renovou os argumentos visando afastar a deserção do apelo, em relação à qual já havia logrado êxito, porém, não investiu expressamente contra o fundamento diverso adotado no despacho atacado quanto ao mérito do recurso, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, aliada à falta de interesse recursal da Empresa quanto à deserção afastada, razão pela qual o agravo interno não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100883-07.2023.5.01.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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