JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000299-84.2024.5.07.0011

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000299-84.2024.5.07.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre ônus da prova, caracterização de vínculo empregatício e compensação de valores já pagos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação aos dispositivos constitucionais indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 11.346,96 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000299-84.2024.5.07.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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