JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000729-63.2024.5.09.0663

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000729-63.2024.5.09.0663, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: IGM/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , cerceio do direito de defesa , intempestividade e deserção de recurso ordinário , gratuidade de justiça , integração de comissões recebidas “por fora” , prescrição aplicável ao FGTS e reflexos foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 218 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 91.855,76 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a matéria controvertida está afetada para julgamento pelo Pleno do TST, (RR-0000447-47.2023.5.06.001, Tema 31 ), sem determinação de suspensão de processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000729-63.2024.5.09.0663. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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