- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0010188-75.2023.5.15.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/mc/vb AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade solidária no contrato de subempreitada , em face da incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT , detectadas no despacho de admissibilidade a quo . 2. No agravo interno a 2ª Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente quanto à Súmula 333 do TST e ao art. 896, § 7º, da CLT , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010188-75.2023.5.15.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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