- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000809-61.2015.5.20.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre o ônus da prova das horas extras , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 297 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. De outra parte, o apelo não merecia seguimento também pelo obstáculo da Súmula 422 do TST , na medida em que a Parte limitou-se a impugnar, em seu agravo de instrumento, somente o obstáculo da Súmula 297 desta Corte Superior, nada tratando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000809-61.2015.5.20.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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