JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000540-06.2017.5.02.0050

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Embargos de Declaração 1000540-06.2017.5.02.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao reconhecer o direito do Reclamante à incorporação da parcela “CTVA” ao salário e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos sobre as verbas de natureza salarial , nos limites do pedido inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença . 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000540-06.2017.5.02.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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