- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-86.2022.5.18.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2 . Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional determina a suspensão da exigibilidade e veda a compensação ou abatimento dos créditos obtidos em juízo. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n.º 5.766, de caráter vinculante e erga omnes , no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, a transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito “ comprovação de registro da apólice na SUSEP ”, previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, §11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o aludido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do Recurso Ordinário, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do Recurso Ordinário pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010829-86.2022.5.18.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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