JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000997-19.2023.5.02.0441

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 1000997-19.2023.5.02.0441, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados “ 7 tanques com 250 litros de óleo diesel ” em recinto fechado, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.. 2 . A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, “[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. 3 . A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978), reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 4. Precedentes. 5. Diante do exposto, a Corte de origem, ao concluir que os “ tanques nas instalações da reclamada (7 tanques com 250 litros de óleo diesel) encontravam-se dentro do limite estabelecido pela norma ”, contraria a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000997-19.2023.5.02.0441. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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