JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010046-93.2012.5.05.0121

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 0010046-93.2012.5.05.0121, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho), a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010046-93.2012.5.05.0121. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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