JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-13.2024.5.21.0041

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-13.2024.5.21.0041, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte de origem consignou que o acórdão proferido por outro TRT possui “ natureza meramente persuasiva, não se configurando como "precedentes" de observância obrigatória, para os fins do inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC ” (fl. 797). 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Ao julgador é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, o que foi devidamente observado no presente caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000182-13.2024.5.21.0041. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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